O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará determinou ontem (5) que estão proibidos atos presenciais de campanha eleitoral que causem aglomerações em todo o estado, mesmo que em espaços abertos, semi-abertos ou no formato drive-in. A decisão passa a valer a partir de hoje, sexta-feira.
O pedido foi do Ministério Público Eleitoral devido às aglomerações formadas em diversos atos políticos. Então, estão proibidos comícios, passeatas, caminhadas, carreatas, bandeiraços, confraternizações ou eventos presenciais, inclusive os de arrecadação de recursos de campanha. A medida leva em consideração as diversas diretrizes sanitárias que vêm sendo estabelecidas desde março, quando a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou emergência internacional de saúde pública devido à pandemia do novo coronavírus.
A Emenda Constitucional nº 107/2020 já determinava que os atos de propaganda eleitoral poderiam ser limitados pela Justiça Eleitoral se a decisão estivesse fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional.
Para a coibição de atos de campanha que causem aglomerações, a resolução do TRE estabeleceu o seguinte:
“O Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, deverá adotar as providências necessárias para coibir atos presenciais de campanha que violem o disposto nesta resolução, fazendo uso, caso necessário, do auxílio da força policial, observando, no que couber, o seguinte:
I – determinar, de início, a adoção de medidas para a imediata regularização do ato, em conformidade com as regras sanitárias, intimando, de forma pessoal, direta e nominal, o candidato e/ou representante de partido e/ou outro responsável e lavrando o respectivo auto de constatação;
II – não sendo regularizado o ato, utilizar-se dos meios cabíveis para impedir a continuidade do ato ilícito de campanha eleitoral, inclusive, com o auxílio da força policial;
III – determinar à autoridade policial a abertura de procedimento criminal próprio para investigar a ocorrência do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral;
IV – encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as provas que coletar da prática de ato de propaganda irregular, abuso de poder e/ou crime eleitoral.
Parágrafo único. As decisões judiciais para restauração da ordem, no que se referem à aglomeração irregular de pessoas e à inobservância das demais medidas sanitárias obrigatórias, em atos de campanha, deverão ressalvar que constitui crime de desobediência recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução (artigo 347 do Código Eleitoral).
Art. 3º Poderão, os Juízes Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, impor sanção pecuniária para os candidatos, partidos e coligações que violarem as disposições desta norma, observado o devido processo legal.
Art. 4º O eventual exercício do poder de polícia não afasta posterior apuração pela suposta prática de ato de propaganda eleitoral irregular, abuso do poder político, abuso do poder econômico e/ou crime eleitoral, cumprindo encaminhar os autos do procedimento respectivo ao Ministério Público Eleitoral para as medidas cabíveis.”